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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 8

cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a

natureza e as vantagens da cooperação.

6.º Princípio – Intercooperação

As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo,

trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

7.º Princípio – Interesse pela comunidade

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas

aprovadas pelos membros.

Artigo 4.º

Ramos do sector cooperativo

1. Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os

seguintes ramos:

a) Agrícola;

b) Artesanato;

c) Comercialização;

d) Consumidores;

e) Crédito;

f) Cultura;

g) Ensino;

h) Habitação e construção;

i) Pescas;

j) Produção operária;

k) Serviços;

l) Solidariedade social.

2. É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver

atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de

constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas

de grau superior.

3. A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.

4. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das

Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com

a redação dada pelo DL 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela

Direcção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-

se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, conforme estabelece a Lei

101/97, de 13 de setembro.

Artigo 5.º

Espécies de cooperativas

1. As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.

2. São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou coletivas.

3. São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.

Artigo 6.º

Cooperativas de interesse público

1. É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de cooperativas de interesse

público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela participação do Estado, de outras pessoas coletivas de

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