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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 48

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com

exceção do número único identificador de processo-crime.

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica semestralmente os dados referidos

no n.º 1 ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da

justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções

públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 45.º

[…]

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

[…]

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à

integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser realizado

em condições de privacidade.

Artigo 53.º

[…]

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração

Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas

de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e

com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

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