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9 DE MAIO DE 2015 43

PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À

ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

A prevenção e o combate ao fenómeno da violência doméstica constituíram, desde o início da presente

legislatura, uma prioridade do Governo.

Ao nível da proteção das vítimas, foram criadas vagas para acolhimento de emergência em casas de abrigo

da rede pública e em novas estruturas específicas, em resposta à necessidade de as vítimas serem acolhidas

em condições de segurança e com o apoio adequado, evitando-se, sempre que possível, formas de acolhimento

mais precárias. Foi também instituído o serviço de transporte seguro, que permite que as vítimas e filhos

menores sejam transportados, em condições de segurança, das estruturas de atendimento para as casas de

abrigo.

No domínio da autonomização das vítimas, foi atribuída, a cada uma das entidades gestoras de casas de

abrigo, uma subvenção tendo em vista o apoio às vítimas no momento de saída, quando as mesmas revelarem

dificuldades económicas que impeçam essa autonomização. Foi também assinado, com a Associação Nacional

de Municípios Portugueses, um protocolo de cooperação que permite que um número cada vez maior de

municípios solidários – neste momento, cerca de uma centena –, disponibilize habitações a baixo custo às

vítimas que recomeçam a sua vida na comunidade. Com o mesmo objetivo foi celebrado, entre a Comissão para

a Cidadania e a Igualdade de Género e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, um protocolo de

colaboração que visa também dar resposta às necessidades de habitação das vítimas de violência doméstica

no momento de saída das casas de abrigo.

Foram reforçadas as valências de apoio social, jurídico e psicológico em estruturas de atendimento da rede

nacional, bem como a formação de públicos estratégicos em articulação com o sistema de ensino, com

organizações da sociedade civil, municípios e empresas. Tendo em consideração que um grande número de

mulheres acolhidas em casas de abrigo apresenta baixas qualificações académicas e profissionais e que a

dificuldade de inserção laboral se prende, muitas vezes, com essa baixa escolaridade e com perfis de

empregabilidade pouco diferenciados, foi criado o projeto «A Escola vai à Casa de Abrigo». Este projeto

possibilita que docentes previamente selecionados e com perfil adequado lecionem matérias tendo em vista a

aquisição de competências por parte das utentes.

O primeiro objetivo da presente proposta de lei é o de adequar um dos principais instrumentos legais de

proteção das vítimas, a lei da violência doméstica, a uma realidade dinâmica, que impõe um constante reforço

dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento de medidas de apoio à sua

reinserção no meio social e laboral.

Neste sentido, através de uma alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Governo propõe a

reorganização da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, por um lado formalizando a

integração na mesma de respostas, como o acolhimento de emergência, que já hoje em dia são uma realidade,

mas que não foram, até ao momento, reconhecidas expressamente pelo legislador e, por outro, reforçando os

mecanismos de articulação das várias entidades que integram a rede. Esta articulação passa não só por uma

clarificação das competências a que efetivamente estão vinculadas as entidades públicas com maior

responsabilidade nesta matéria, concretamente a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e o

Instituto da Segurança Social, IP, mas também pelo reforço dos mecanismos de comunicação dentro da rede e

pela articulação das entidades que a compõem com entidades que, não fazendo formalmente parte da mesma,

têm nela uma intervenção determinante, como as forças e serviços de segurança.

Sublinha-se, ainda, que o elenco das respostas de atendimento atualmente tipificado na lei – centros de

atendimento, centros de atendimento especializado e núcleos de atendimento – não espelha a realidade de

facto, sendo mesmo fonte de equívocos para as entidades que operam na rede. Na verdade, não só as próprias

estruturas de atendimento questionam a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género sobre a categoria

em que se enquadrarão face à lei, como a atual nomenclatura não se mostra coincidente com a que é utilizada

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