O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2015 41

b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos mensais

declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

c) 15 % do valor de 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor

igual ou superior a 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais;

d) 15 % do valor de 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor

igual ou superior a 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais;

e) Para rendimentos mensais iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais, o

produtor agrícola fica obrigatoriamente abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes, sendo a

obrigação contributiva e a base de incidência contributiva, determinadas por referência ao duodécimo do

rendimento relevante, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, deduzindo-se os rendimentos declarados a título de subsídios ao

investimento, do apuramento da base de incidência.

2 – No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola será obrigatoriamente posicionado no escalão

previsto na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma

dos Açores, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Os produtores agrícolas podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é

fixado, concorrendo para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 15

% sobre o valor que corresponder ao escalão que optarem, podendo exercer essa opção no início ou reinício

de atividade e sempre que ocorrer alteração da base de incidência contributiva, devendo para o efeito apresentar

requerimento durante o mês de novembro, para produzir efeitos no posicionamento de novembro a outubro de

cada ano.

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no

regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início

da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.

5 – O enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, previsto no artigo 132.º e seguintes

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na situação prevista na

alínea e) do n.º 1, não configura uma opção, nem produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Declaração anual de atividade

1 – O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por

referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês

corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

2 – A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos

nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue pelo produtor agrícola

à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro a outubro.

3 – A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo

previsto no número anterior, determina o enquadramento do produtor agrícola no regime geral dos trabalhadores

independentes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável.

4 – A Segurança Social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores

independentes, bem como o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva, a vigorar a partir

do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como trabalhador

independente.

5 – Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para

apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pelo presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
9 DE MAIO DE 2015 5 Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 6 É, ainda, relevante assinalar que o peso da produção do s
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MAIO DE 2015 7 Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 8 cooperativas. Elas devem informar o grande público partic
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE MAIO DE 2015 9 direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviço
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10 2. A legislação complementar respeitante aos ramos coope
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MAIO DE 2015 11 a) A denominação da cooperativa e a localização da sede; <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12 Artigo 20.º Membros investidores
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE MAIO DE 2015 13 Artigo 23.º Responsabilidade dos cooperadores
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 14 2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de paga
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE MAIO DE 2015 15 Artigo 29.º Eleição dos titulares dos órgãos sociais
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 16 Secção II Assembleia Geral Artigo 3
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE MAIO DE 2015 17 administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenh
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 18 Artigo 39.º Deliberações São nulas t
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE MAIO DE 2015 19 Artigo 43.º Voto por representação 1. É a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20 3. Os deveres prescritos nos números anteriores são apli
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE MAIO DE 2015 21 Secção IV Conselho Fiscal Artigo 51.º
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22 g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da r
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE MAIO DE 2015 23 Artigo 59.º Reuniões da comissão de auditoria
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 24 3. O presidente do conselho geral e de supervisão e um t
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE MAIO DE 2015 25 Secção VIII Revisor oficial de contas Art
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 26 Artigo 72.º Diretores-executivos, gerentes e outr
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE MAIO DE 2015 27 2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de admin
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 28 Artigo 82.º Títulos de capital 1. O
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE MAIO DE 2015 29 Artigo 86.º Transmissão dos títulos de capital <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30 3. Os estatutos podem prever que, quando num exercício e
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE MAIO DE 2015 31 4. As cooperativas não podem emitir títulos de investimento qu
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32 Artigo 97.º Reserva para educação e formação coop
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE MAIO DE 2015 33 2. Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 Artigo 106.º Federações 1. As federa
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE MAIO DE 2015 35 Capítulo VII Da fusão, cisão, transformação, dissolução
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo lega
Pág.Página 36
Página 0037:
9 DE MAIO DE 2015 37 b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resg
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 2. A CASES deve requerer, junto do serviço de registo co
Pág.Página 38