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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 50

continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua

proteção.

2 - […].

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das

forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança

social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência

doméstica no âmbito das respetivas competências.

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,

é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o

correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas

sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação

com a equipa técnica.

5 - […].

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à

vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação

de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos

seus direitos e autonomização.

2 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades

que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia

criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - […].

3 - […].

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