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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 10

Órgãos de Polícia Criminal, e foram ainda recebidos do Conselho Superior de Magistratura, no dia 07 de maio

de 2015, e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como novo parecer da Procuradoria-Geral da

Republica, os correspondentes pareceres.

Aguarda-se ainda o parecer solicitado pela Assembleia da República à Ordem dos Advogados, no dia 17 de

abril de 2015.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. A Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) apresentada pelo Governo à Assembleia da República vem estabelecer

os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, conforme previsto na Lei

Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio).

4. A proposta de lei estabelece, para o biénio 2015-2017, o elenco dos crimes de prevenção prioritária e o

elenco dos crimes de investigação prioritária, apresentando, para o efeito, em anexo, fundamentação

circunstanciada das opções, baseada nos dados estatísticos do Relatório de Segurança Interna de 2014.

5. A iniciativa legislativa em apreço inclui ainda disposições que visam a possibilidade de realização de

operações especiais de prevenção criminal; a cooperação dos órgãos de polícia criminal através da partilha de

informações; a composição de equipas especiais vocacionadas para investigações altamente complexas e de

equipas mistas para crimes violentos e graves; o desenvolvimento de planos de policiamento de proximidade,

de programas especiais de polícia e de um plano nacional de videovigilância em espaços públicos de utilização

comum; a realização de operações especiais de prevenção relativas a armas; a prevenção da violência

desportiva; a prioridade à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes

através do gabinete de recuperação de ativos; e o desenvolvimento de planos de prevenção de reincidência

criminal.

6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica

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