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13 DE MAIO DE 2015 11

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) – Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal

para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro

da Política Criminal(GOV)

Data de admissão: 14 de abril de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 28 de abril de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa, dando cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que “Aprova a Lei Quadro da Política Criminal”.

A iniciativa vertente sucede à segunda definição de prioridades de política criminal, aprovada pela Lei n.º

38/2009, de 20 de julho, para vigorar no biénio de 2009-2011. Esta sucedera à Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto,

cuja apresentação tivera lugar ainda nos termos do artigo 15.º da referida Lei Quadro (disposição transitória

relativa à aplicação da primeira lei sobre política criminal).

Nos termos do artigo 9.º da referida Lei Quadro, “compete à Assembleia da República, no exercício da sua

competência política”, “até 15 de junho”, para entrarem “em vigor a 1 de setembro do mesmo ano”1, a aprovação das leis temporárias sobre política criminal “depois de ouvir o Procurador-Geral da República

acerca da execução das leis ainda em vigor.”

A Proposta de Lei vertente preconiza a seguinte definição de prioridades para o biénio 2015-2017 em matéria

de prevenção da criminalidade e investigação criminal, nos termos da cooperação legalmente estabelecida entre

órgãos de polícia criminal2:

1 Não obstante, a iniciativa prevê o seu início de vigência para a data seguinte à da sua publicação. 2 Ao contrário do disposto na Lei de prioridades de política criminal em vigor, a presente Proposta de Lei não comete expressamente à Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna a função de assegurar a partilha de meios e informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal (vd. artigo 11.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de julho e 5.º da PPL). De igual modo, a Proposta de Lei não reproduz a solução vigente de possibilitar à mesma entidade a constituição e coordenação de equipas mistas de forças de segurança para fins de prevenção prioritária.

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