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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 36

4 – As instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos

bancários nas situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

5 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito

informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de

forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

6 – É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir às pessoas singulares que solicitem a abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos,

impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à

ordem fora dos termos condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários à aquisição de produtos ou serviços

adicionais.

Artigo 4.º-B

[…]

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 – [revogar]

Artigo 4.º-D

[…]

[revogar]

Artigo 5.º

[…]

1 – As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos,

dois anos após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos

bancários, se, nos doze meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual, nos termos

definidos pelo Banco de Portugal, inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem

sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2 – O titular da conta de serviços mínimos bancários é informado do exercício do direito referido no número

anterior com, pelo menos, 60 dias de antecedência face à data prevista para a resolução do contrato, através

de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

3 – Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito aderentes estão

obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários ao respetivo

titular, não lhe podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4 – [revogar]

5 – [revogar]

6 – [revogar]

Artigo 6.º

[…]

1 – [revogar]

2 – [revogar]

3 – [revogar]

4 – [revogar]

5 – [revogar]

6 – O tratamento de dados pessoais previsto no presente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido

pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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