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14 DE MAIO DE 2015 41

5 – [...].

Artigo 4.º

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de

idade.

2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de

uma rede de educação pré-escolar pública que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o

de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.”

Artigo 2.º

1 – O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que

atinjam os 3 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo de 2016/2017.

2 – Cabe ao Governo, elaborar, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, um Programa

de Financiamento aos Municípios que possibilite o previsto no artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de

agosto.

3 – Para a elaboração do programa previsto no número anterior, o Governo terá em conta a carta

educativa de cada município.

Assembleia da República, 10 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)

APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

Portugal tem uma longa experiência em matéria de programação orçamental. Numa primeira fase ela

apareceu ligada à concretização do Plano. Tinha assim início, entre nós, o período áureo da planificação

económica ativa, muito influenciada pelo modelo francês: a ideia de uma planificação vinculativa para o setor

público, indicativa para o setor privado, ainda que fortemente condicionadora deste, pela definição prévia dos

objetivos económicos e sociais considerados prioritários para o Estado, de financiamento público.

Do n.º 1 do artigo 15.º da primeira Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei n.º 64/77, de 26 de agosto,

resultava que «as receitas e as despesas relativas a programas e projetos que impliquem encargos plurianuais

e que, no âmbito do Plano, possam ser considerados com autonomia, poderão constar de orçamentos de

programas», afirmando-se, desta forma, o princípio da orçamentação do Plano, através do esboço dos primeiros

programas orçamentais.

A solução inspirou-se ainda no modelo francês das leis de programas, leis que, na verdade, traduziam meras

intenções de natureza política, cuja efetividade jurídica ficaria dependente da ulterior previsão e especificação

orçamentais.

No n.º 4 do mencionado artigo 15.º da lei portuguesa, previa-se, por sua vez, que «a elaboração, aprovação

e execução dos orçamentos de programas referidos neste artigo far-se-ão nos termos que forem definidos na

lei orgânica de cada projeto ou programa, a aprovar por decreto-lei». Esta previsão legal acabou por não ter

sequência prática.

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