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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 14

Artigo 36.º

Planos de lavra ou de exploração

1 - Todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas ficam sujeitas à aprovação de um

plano de lavra, para os depósitos minerais, e de um plano de exploração, para as águas minerais naturais, para

as águas minero industriais e para os recursos geotérmicos.

2 - Os planos de lavra e de exploração podem ser revistos e alterados ou objeto de adendas de novas

matérias.

3 - Os planos de lavra e de exploração podem ainda ser objeto de adaptações anuais, expressamente

especificadas nos programas de trabalho, ou de alterações por imposição de medidas devidamente

fundamentadas por parte da DGEG.

Artigo 37.º

Alteração de área de concessão e de exploração

1 - A iniciativa da redução ou do alargamento da área da concessão cabe à DGEG, ou ao concessionário

mediante parecer da DGEG, que deve acompanhar a respetiva proposta.

2 - A proposta de redução ou de alargamento é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela

área da geologia e consta de adenda ao contrato.

3 - O alargamento da área de concessão deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º.

4 - A alteração da área de exploração consta do plano de lavra ou de exploração.

5 - No espaço marítimo nacional, o alargamento da área da concessão depende da alteração do título de

utilização privativa do espaço marítimo nacional e, caso não seja compatível com o plano de situação vigente,

ser objeto de plano de afetação, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei

n.º 38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO V

Agrupamento de concessões

Artigo 38.º

Agrupamento de concessões de exploração

1 - Os titulares de diferentes concessões de exploração podem requerer a formação de um agrupamento a

quem sejam imputados os direitos e as obrigações decorrentes da sua condição de concessionários, com

fundamento na vizinhança ou contiguidade, na pertença a um mesmo grupo económico, na similitude ou

complementaridade dos recursos geológicos explorados, nas vantagens decorrentes para a comercialização ou

preparação dos produtos.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode impor às entidades a

que se refere o número anterior que o agrupamento assuma a representação de todos os concessionários no

relacionamento com o concedente e com as restantes entidades públicas.

3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia decidir sobre a formação do

agrupamento de concessões de exploração, após parecer da DGEG.

4 - O deferimento do pedido de agrupamento de concessões pode implicar a alteração da titularidade dos

contratos de concessão de exploração e a revisão dos demais elementos que, em virtude daquela, se

demonstrem desadequados.

CAPÍTULO IV

Atribuição de direitos sobre recursos da propriedade privada

Artigo 39.º

Licenças

1 - Os direitos sobre recursos que sejam objeto de propriedade privada são titulados por licença atribuída