O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A- NÚMERO 130 2

DECRETO N.º 349/XII

BASES DO REGIME JURÍDICO DA REVELAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS

GEOLÓGICOS EXISTENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUINDO OS LOCALIZADOS NO ESPAÇO

MARÍTIMO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos

geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.

2 - Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por:

a) Depósitos minerais;

b) Águas minerais naturais;

c) Águas mineroindustriais;

d) Recursos geotérmicos;

e) Massas minerais;

f) Águas de nascente.

3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância

geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais

qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural.

4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.

5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de

diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento

que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.

6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as

alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são

objeto de diploma próprio.

7 — A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área

da geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes da

conservação da natureza e do património cultural.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que

não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na

origem se conservem próprias para beber;

b) «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com

particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem

resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde;

c) «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de

substâncias nelas contidas;

d) «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração,