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14 DE MAIO DE 2015 7

em regime de exclusividade, não podendo, durante o prazo de vigência do respetivo contrato, ser atribuídos a

terceiros direitos incompatíveis, em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área geográfica abrangida.

Artigo 14.º

Transmissão da posição contratual e hipoteca

1 - A transmissão das posições contratuais nos contratos de atribuição de direitos do uso privativo é

precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia.

2 - A extinção da pessoa coletiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o

número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.

3 - Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre os anexos de exploração,

apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo

a constituição da garantia ser previamente comunicada à DGEG.

4 - Quando haja lugar a execução de hipoteca, o processo segue os seus termos, segundo o Código de

Processo e Procedimento Tributário ou do Código de Processo Civil, até à arrematação, que é feita, através da

DGEG, por concurso público e com fixação do valor do objeto da hipoteca.

Artigo 15.º

Direitos sobre recursos da propriedade privada

1 - Os recursos geológicos não integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes

direitos:

a) Direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais;

b) Direitos de exploração de águas de nascente;

c) Direitos de exploração de formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos.

2 - Os direitos a que se refere o número anterior são titulados por licença, atribuída pelas entidades

mencionadas na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, e apenas podem ser atribuídos:

a) Ao proprietário do prédio;

b) Ao terceiro que tiver celebrado com o proprietário um contrato de exploração, nos termos legais.

3 - Qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não seja decorrente de

atividades sujeitas ao regime jurídico dos recursos geológicos, carece de comunicação prévia à DGEG, com

exceção das intervenções referentes ao domínio hídrico.

CAPÍTULO III

Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado

SECÇÃO I

Direitos de avaliação prévia

Artigo 16.º

Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia

1 - Qualquer entidade dotada de comprovada idoneidade técnica, económica e financeira para o efeito pode

requerer à DGEG a atribuição de direitos de avaliação prévia, em área ou áreas destinadas ao exercício de

atividades de aproveitamento de depósitos minerais metálicos.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de energia e geologia e

instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica económica e financeira do requerente e com

o enunciado claro dos objetivos a alcançar, da área pretendida, dos meios técnicos e financeiros e do orçamento

previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.