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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 8

3 - A atribuição de direitos de avaliação prévia concede ao requerente a faculdade de desenvolver estudos

que permitam um melhor conhecimento do potencial geológico da área pretendida, nomeadamente através da

análise da informação disponível e das amostras recolhidas.

4 - A área pretendida é publicitada no sítio da DGEG na Internet, deixando, a partir de então, de constituir

área disponível.

5 - Os direitos de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o respetivo titular informar a DGEG, findo

o prazo de vigência do contrato, se pretende libertar a área ou requerer a atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.

6 - Os elementos instrutórios do pedido, os termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de

direitos de avaliação prévia são definidos na legislação complementar referida no artigo 63.º.

Artigo 17.º

Contrato de avaliação prévia

Do contrato administrativo de avaliação prévia devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa da área geográfica objeto do contrato, a qual não pode exceder 15 km2;

b) Prazo máximo de validade do contrato, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação;

c) Direitos e obrigações do titular dos direitos de avaliação prévia;

d) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento;

e) Definição dos regimes de propriedade e de confidencialidade dos dados resultantes da avaliação;

f) Contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) Prazo para requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de

concessão de exploração.

SECÇÃO II

Direitos de prospeção e pesquisa

Artigo 18.º

Áreas disponíveis e áreas reservadas

1 - Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as

áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados

no domínio público do Estado.

2 - Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não

se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de

atribuição.

3 - No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de

situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.

Artigo 19.º

Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa

do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do

membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos

termos e condições a definir através de diploma próprio.

2 - Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa

do particular, a apresentação de outro pedido com o mesmo objeto, no prazo legalmente fixado para o efeito,

determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de

preferência em igualdade de condições.

3 - O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma

próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.