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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 10

3. A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do

número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;

b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;

c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;

d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;

e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;

f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos

da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

Artigo 21.º

Direitos dos cooperadores

1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;

b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da

ordem de trabalhos;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e

documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela

assembleia geral ou pelo órgão de administração;

e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for

convocada, requerer a convocação judicial;

f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;

g) Apresentar a sua demissão.

2. As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são

recorríveis para a assembleia geral.

3. Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação

de segredo imposto por lei.

Artigo 22.º

Deveres dos cooperadores

1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os

respetivos regulamentos internos.

2. Os cooperadores devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos

estabelecidos nos estatutos;

d) Efetuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos;

e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da cooperativa.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os

estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda

limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.