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15 DE MAIO DE 2015 9

capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador.

2. Os estatutos podem ainda incluir:

a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e

deveres;

b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;

c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de

delegados;

e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos

membros que deixarem de o ser;

f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.

3. Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis

as normas constantes do presente Código.

Artigo 17.º

Aquisição de personalidade jurídica

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 18.º

Responsabilidade antes do registo

1. Antes do registo do ato de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos

os que praticaram atos em nome da cooperativa ou autorizaram esses atos.

2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido

das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

Capítulo III

Membros

Artigo 19.º

Cooperadores

1. Podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os

requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.

2. A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no

prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.

3. A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral

subsequente.

4. Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa

assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 20.º

Membros investidores

1. Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores.

2. A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida

de proposta do órgão de administração.