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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 16

que seja a sua participação no respetivo capital social.

2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias

constantes das alíneas g), h), i), j), e n) do artigo 49.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os

estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3. No caso da alínea i) do artigo 49.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de

membros referido no artigo 32.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que

seja o número de votos contra.

Artigo 41.º

Voto plural

1. Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde que

a cooperativa possua pelo menos 20 cooperadores.

2. Os estatutos podem estabelecer que o voto plural pode ser atribuído em função da atividade e/ou da

antiguidade do cooperador.

3. O número de votos atribuído a cada cooperador, nos termos dos números anteriores, tem de possuir os

seguintes limites:

a) três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;

b) cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.

4. Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas h)

e i) do artigo 39.º cada cooperador dispõe de um voto.

5. Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto

plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto

superiores a 10% do total de votos dos cooperadores.

7. Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 50% do total de votos dos

cooperadores.

8. É aplicável ao voto dos membros investidores o disposto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 42.º

Voto por correspondência

1. É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em

relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de os estatutos regularem o seu exercício, a forma de

verificar a sua autenticidade e de assegurar a sua confidencialidade.

2. Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a propostas de deliberação

apresentadas ulteriormente à emissão do voto.

Artigo 43.º

Voto por representação

1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a

familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da

assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação.

2. Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem

número superior.

Artigo 44.º

Assembleias setoriais

1. Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem