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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 34

3. Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o

objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a

alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a

requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 114.º.

4. Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento

administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.

Artigo 113.º

Processo de liquidação e partilha

1. A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão

liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respetivo património.

2. A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, a quem confere os

poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3. Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a l) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o regime

jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.

4. Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é

igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.

5. Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias

adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

6. Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias

adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades constante do Código do Processo Civil.

7. Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, ao serviço

de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projeto de

partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

8. A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme os casos, designam

quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais devem ser conservados

pelo prazo de cinco anos.

Artigo 114.º

Destino do património em liquidação

1. Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este

será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:

a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;

b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações

e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;

c) Resgatar os títulos de capital.

2. O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 92.º, que não tenha sido destinado a cobrir

eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade,

para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em

liquidação.

3. Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do

saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a

determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa.

4. Às reservas constituídas nos termos do artigo 94.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e

no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.