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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 30

a) Outra ou outras cooperativas;

b) Uma ou mais entidades da economia social;

c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.

7. A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante

terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.

Artigo 98.º

Outras reservas

1. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos podem

prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de

aplicação e de liquidação.

2. Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o

disposto na parte final do número anterior.

Artigo 99.º

Insusceptibilidade de repartição

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com

terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.

Artigo 100.º

Distribuição de excedentes

1. Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros,

que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas

reservas, poderão retornar aos cooperadores.

2. Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres,

antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para

compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

Capítulo VI

Uniões, federações e confederações

Artigo 101.º

Uniões, federações e confederações

1. As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da

sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as

disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.

2. Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem

reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as

estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e

indiretamente, e os respetivos membros.

Artigo 102.º

Uniões

1. As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.

2. As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma