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15 DE MAIO DE 2015 25

3. Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem

de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.

4. Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do

direito previsto neste artigo.

5. Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por

intermédio dos seus representantes.

6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos

individuais que tenham sido causados aos cooperadores.

Capítulo V

Regime Económico

Artigo 80.º

Responsabilidade

1. Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no

número seguinte.

2. Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de

cláusula estatutária em sentido diverso.

3. Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em

relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.

Artigo 81.º

Capital social

1. O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.

2. Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector

cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.

3. O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta

do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por

incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.

Artigo 82.º

Títulos de capital

1. O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de cinco euros ou um seu

múltiplo.

2. Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:

a) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo na cooperativa;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;

g) O nome e a assinatura do cooperador titular.

3. Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no

título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.