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15 DE MAIO DE 2015 23

3. A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.

Secção IX

Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa

Artigo 71.º

Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa

1. Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões

praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da

assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.

2. Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:

a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a

prática de tais atos;

b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos

diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;

e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em

benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.

3. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não

tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.

4. A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não

implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos

constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da

cooperativa antes da aprovação.

5. O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade

os titulares da administração.

6. A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de

responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.

Artigo 72.º

Diretores-executivos, gerentes e outros mandatários

Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela

violação do mandato.

Artigo 73.º

Responsabilidade para com os credores da cooperativa

1. Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de

disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a

satisfação dos respetivos créditos.

2. Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando

culposamente, o património desta se torne insuficiente em razão de:

a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;

b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;

c) Distribuição de excedentes fictícios.