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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 24

Artigo 74.º

Responsabilidade para com terceiros

Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que

diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.

Artigo 75.º

Solidariedade

1. A responsabilidade dos administradores é solidária.

2. O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem,

presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

Artigo 76.º

Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização

1. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.

2. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa

por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas

as suas obrigações de fiscalização.

Artigo 77.º

Responsabilidade do revisor oficial de contas

1. O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes

causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º.

2. Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no

artigo 71.º.

Artigo 78.º

Direito de ação

1. A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo

ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.

2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para

esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3. Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não

constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a

destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.

4. Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números

anteriores.

Artigo 79.º

Ação de responsabilidade proposta por cooperadores

1. Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à

reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto

essa ação.

2. Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:

a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;

b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.