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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 22

número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de

administração executivo.

Artigo 66.º

Competência

1. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 53.º.

2. Compete ainda ao conselho geral e de supervisão representar a cooperativa nas relações com o conselho

de administração executivo.

Artigo 67.º

Poderes de gestão

1. O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da cooperativa, sem prejuízo

de os estatutos poderem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio

consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos.

2. Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo

pode submeter a divergência a decisão da assembleia geral, devendo a decisão pela qual a assembleia geral

dê o seu consentimento ser tomada pela maioria enunciada no n.º 2 do artigo 40.º.

Artigo 68.º

Reuniões

1. O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o

presidente o convocar.

2. O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua

iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.

3. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55.º.

Artigo 69.º

Norma de remissão

Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas do artigo 46.º.

Secção VIII

Revisor oficial de contas

Artigo 70.º

Designação e funções

1. Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º,

que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a

assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2. O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as

existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a

uma correta avaliação do património e dos resultados.