O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 112

Artigo 2.º

[…]

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na

presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

2 - […].

3 - […].

Artigo 3.º

[…]

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao

momento da sua prática.

Artigo 4.º

[…]

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou

do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - […].

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como

contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 8.º

[…]

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções

de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer

entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou

por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva

se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada

durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas

a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em

causa.

3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência

e de dissolução e encerramento da liquidação.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por