O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 117

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 74.º

[…]

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem

compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de

contraordenação ambiental e do ordenamento do território.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos

20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou

parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos

ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da

mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde,

segurança das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número

anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção

de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir

da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer

uma das seguintes situações:

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando

tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do

ordenamento do território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

Artigo 23.º-A

Atenuação especial da coima

1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua

especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da

contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a

culpa do agente ou a necessidade da coima.