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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 120

4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o

arquivamento dos autos.

5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue

os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.

6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão

condenatória.

Artigo 49.º-B

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de

pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida

com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência

e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de

identificação fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data

em que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º-A

Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou

o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos

quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos

seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas

singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas

coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 71.º-A

Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e

decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.