O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 121

Artigo 75.º-A

Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação

do ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas

constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa

compete aos tribunais administrativos.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto,

passa a designar-se «Disposições gerais».

2 - É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31

de agosto, com a epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a

40.º-D.

Artigo 5.º

Disposição transitória

A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por violação de

planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes regimes

especiais sejam revistos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo 39.º, os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo

56.º, os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,

de 31 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território»

e «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Território» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da

Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território» e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.