O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 126

à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança

das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior,

pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de

perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma

das seguintes situações:

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha

sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do

território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

CAPÍTULO II

Coimas

Artigo 21.º

Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as

contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável

consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no

artigo seguinte.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000

em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a €

3 6000 em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40

000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a €

216 000 em caso de dolo.

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a

€ 200 000 em caso de dolo;