O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 127

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a

€ 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 23.º

Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º

é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais

substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 23.º-A

Atenuação especial da coima

1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente

a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou

contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a

necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe

era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras

circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste

artigo.

Artigo 23.º-B

Termos da atenuação especial

Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são

reduzidos a metade.

Artigo 24.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o

infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º

Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade

administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável

sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva

notificação, constitui contraordenação grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado

para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em

caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o

arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para

todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.