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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 132

2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes

atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:

a) As obras de alteração ou de reconstrução;

b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades

não admitidas pelo plano;

c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de

energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de

saneamento básico;

d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;

e) A realização de aterros ou escavações;

f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.

3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas

preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e

do Imobiliário, IP.

Artigo 40.º-B

Contraordenações por violação de programas especiais

As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são

contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.

Artigo 40.º-C

Competências para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais

compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou

regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,

competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos

recursos naturais.

Artigo 40.º-D

Competências para a instauração e decisão

1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano

intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a

infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de

execução.

2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano

intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi

praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.

3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de

plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional

territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou

regional.

4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são

competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido