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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 136

Artigo 47.º-A

Advertência

1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à

instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem,

cumulativamente, as seguintes situações:

a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;

b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental

grave ou muito grave;

c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma

contraordenação ambiental.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo

determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de

notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.

3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas

necessárias para reparar a situação.

4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos

autos.

5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os

seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.

6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.

Artigo 48.º

Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.

3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa

pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º

Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão

final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer

a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias

úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.

2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que

disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.

3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem

como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 49.º-A

Redução da coima

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o

arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante

mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima

até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento

da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,