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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 138

a diligência.

5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

no ato processual.

6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a

falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 51.º

Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o

processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 52.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público

no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.

3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de

aplicação da coima ou sanção acessória.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade

administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,

bem como oferecer meios de prova.

5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 52.º-A

Preclusão da impugnação

O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de

impugnação judicial relativamente à mesma.

Artigo 53.º

Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo

de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da

coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade

administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 54.º

Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves

praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em

que não haja cessação da atividade ilícita.

2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,

o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que

corresponda ao tipo de infração praticada.