O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2015 143

2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a

instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre

componentes ambientais.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 71.º-A

Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido

pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 72.º

[Revogado]

Artigo 73.º

Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente

regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:

a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30% para a autoridade que a aplique;

c) 15 % para a entidade autuante;

d) 10 % para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível

ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.º

Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita

legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação

ambiental e do ordenamento do território.

Artigo 75.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição

de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação

ou recurso.

Artigo 75.º-A

Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do

ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas

constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos

tribunais administrativos