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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 148

11 - Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior,

aplica-se o disposto no n.º 9.

12 - Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente,

no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no

n.º 8 ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem

necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.

13 - Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições

para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

14 - [Anterior n.º 9].

15 - [Anterior n.º 10].

16 - [Anterior n.º 11].

17 - [Anterior n.º 12].

18 - [Anterior n.º 13].

19 - [Anterior n.º 14].

20 - [Anterior n.º 15].

21 - [Anterior n.º 16].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a

substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de

designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver

procedido à designação.

5 - O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a

Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do

novo Governo.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].»

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção

superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões

previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei.

3 - A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências