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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 152

competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber

instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da

Administração Pública.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente;

b) Três a cinco vogais permanentes;

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em exercício

de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo

ministério.

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal.

3 - Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional,

credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos

humanos ou da Administração Pública.

4 - Os vogais não permanentes e respetivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções

públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido

exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.

5 - Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre

trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal,

que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais

para cargos de direção superior na Administração Pública.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada por

técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre

personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

Provimento

1 - O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da

República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos,

respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual

período.