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20 DE MAIO DE 2015 147

recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para

homologação.

5 - No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o

membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que

se integra o cargo a preencher:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 - Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil

de competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 - Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos

admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança,

colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e

serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação

académica, formação profissional e aptidão.

Artigo 19.º

[…]

1 - O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e,

pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10

dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a

aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e

entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela aplicação de outros métodos de seleção

previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

2 - […].

3 - […].

4 - Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o

procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da

publicitação referida no n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram

os requisitos previstos no artigo anterior.

5 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar

ao júri a sua exclusão da lista de candidatos.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para

os efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição

de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes e,

verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder

a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os

quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo,

realizada pela Comissão.

10 - Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente

para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes,

pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar

essa desistência.