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20 DE MAIO DE 2015 145

associadas, bem como a respetiva carta de missão. Por sua vez, à segunda caberá elaborar uma proposta de

perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações

académicas e experiência profissional exigíveis, bem com as competências de gestão e liderança

recomendáveis para o exercício do cargo, a qual é remetida ao membro do Governo, para homologação. No

prazo de 20 dias, este último ou homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela CReSAP ou

altera o perfil de competências por ela proposto, devendo, neste caso, fundamentar expressamente essa

alteração. No caso de não se verificar nenhuma destas situações, a proposta de perfil de competências

apresentada pela CReSAP considera-se tacitamente homologada findo aquele prazo.

No âmbito das regras relativas à seleção e ao provimento, também se inserem algumas alterações com

significado, desde logo, a possibilidade de os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele

para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão,

serem automaticamente inseridos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos legais e não solicitem

a sua exclusão da mesma lista, dessa forma se procurando incentivar a criação e consolidação de competências

e qualificações dentro da própria Administração.

Inovação relevante reside também na circunstância de passarem a ser sujeitos a avaliação, não vinculativa,

de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela CReSAP, em linha com o modelo

atualmente aplicado aos gestores públicos, os indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura e

que sejam diretamente escolhidos pelo membro do Governo competente nos casos de procedimento concursal

em que não existam três candidatos que permita à CReSAP apresentar àquele a proposta de designação, ou

nos casos em que o concurso fique deserto, e depois de esta Comissão ter procedido à repetição do aviso de

abertura referente ao mesmo procedimento concursal e se ter verificado o mesmo resultado.

Outra novidade importante prende-se com o facto de se prever que, nos 20 dias seguintes à apresentação

pela CReSAP, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se se

verificar a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros

candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.

Finalmente, em matéria de provimento, fixa-se um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento

das propostas de designação da CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda ao provimento

do cargo de direção superior. No entanto, introduz-se ainda uma regra semelhante à prevista no Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 17 de março, no sentido de que não pode ocorrer a

designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou

a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir uma alteração ao regime de substituição, estabelecendo-se que,

nos casos em que estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, a substituição cessa

imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação, o membro do

Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita

o procedimento concursal não tiver procedido à designação. Contudo, estabelece-se que este prazo é suspenso

na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo e retomado

na data da investidura parlamentar do novo Governo.

O segundo conjunto de alterações introduzidas pela presente proposta de lei reconduz-se a pontuais

ajustamentos dos Estatutos da CReSAP, com o objetivo de tornar mais ágil e operacional o funcionamento desta

entidade, de entre os quais se destacam os seguintes:

 Extensão da intervenção da CReSAP ao recrutamento e a seleção de candidatos aos cargos equiparados,

seja a que título for, quer aos cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo

disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com exceção dos cargos dirigentes referidos

no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei, quer aos cargos de gestor público;

 Incremento de um para dois do número de suplentes dos vogais não permanentes;

 Aumento de um ano para três anos do período de funções dos peritos que integram a bolsa de peritos e

obrigatoriedade de 10% desta bolsa ser integrada por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação

dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), de entre personalidades que nela desenvolvam funções de

formação;

 Densificação do dever de sigilo, prevendo-se que este comporta, designadamente, a obrigação de não

divulgação pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos até à