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20 DE MAIO DE 2015 149

das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a

qualquer título.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, e em

exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do

mesmo ministério.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, 10% da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada

por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),

de entre personalidades que nela desenvolvam funções de formação.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa

de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou

órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser

designado para a mesma função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

Artigo 11.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar

à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão ainda optar pela

aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público

na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) […];

e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de competências relativamente a

personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direção superior na

Administração Pública;

f) […];

g) […];

h) […];