O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 146

decisão final de designação;

 Consagração da possibilidade, já hoje prevista no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, de o INA

prestar apoio técnico e operacional à CReSAP;

 Obrigação de a CReSAP elaborar e remeter, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre

a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos

concursais e de emissão de pareceres;

 Publicação da parte conclusiva da avaliação dos currículos e da adequação das competências das

personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas para

exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título, apenas nos casos da sua

efetiva designação;

 Fixação expressa das competências do presidente.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo parlamentar deve ser ouvida Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração

à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento

nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos

dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há,

pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau,

vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência

profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos

Estatutos.

3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de

direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher,

cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o

mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a

respetiva carta de missão.

4 - A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil

de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações

académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança