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20 DE MAIO DE 2015 139

4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a

possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da

decisão.

Artigo 54.º-A

Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal

podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito

meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 55.º

Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar

na audiência.

2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que

reputem convenientes para uma correta decisão do caso.

3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença,

bem como outras decisões finais.

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no

prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações

TÍTULO III

Processo sumaríssimo

Artigo 56.º

Revogado

TÍTULO IV

Custas

Artigo 57.º

Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.

2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos

preceitos reguladores das custas em processo criminal.

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o

montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do

processo com o pagamento voluntário da coima.

4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao

pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.

5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.