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20 DE MAIO DE 2015 137

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja

prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de

negligência.

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa

determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica

do arguido.

6 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de

negligência.

7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência,

não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o

disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 49.º-B

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º

Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a

instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.

2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade

administrativa.

3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são

obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do

processo.

4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para