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20 DE MAIO DE 2015 135

Artigo 44.º

Notificações ao mandatário

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na

pessoa deste e no seu domicílio profissional.

2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes

é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.

3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os

elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar corretamente a morada e o respetivo código

postal relativo a cada uma delas.

4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de receção,

aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Processamento

Artigo 45.º

Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções,

verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas referidas

no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.

2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa

não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de

prova de que disponha.

Artigo 46.º

Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infração;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da

sua residência;

d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de

identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e

diretores;

e) A identificação e residência das testemunhas;

f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação

devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa

competente.

Artigo 47.º

Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva

identificação sob pena de crime de desobediência.