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20 DE MAIO DE 2015 131

Artigo 38.º

Publicidade da condenação

1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto de publicidade.

2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extrato com

a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do

infrator, a expensas deste;

b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infratores

condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às

infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º

Revogado

TÍTULO IV

Da prescrição

Artigo 40.º

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da

contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão

previstas no regime geral.

2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação

haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime

geral.

3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em

julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão

previstas no regime geral.

TÍTULO V

Contraordenações do ordenamento do território

Artigo 40.º-A

Contraordenações por violação de planos territoriais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos

seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do

território:

a) As obras de construção, ampliação e demolição;

b) A execução de operações de loteamento;

c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;

d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de

pedreiras.