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20 DE MAIO DE 2015 125

TÍTULO II

Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º

Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é

facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.

2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a

permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos

e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem

solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser

solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos

atos inspetivos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas,

nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º

Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção,

podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas

de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,

aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.

2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem

reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles

solicitar cópias, que devem com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.

TÍTULO III

Das coimas e das sanções acessórias

CAPÍTULO I

Da sanção aplicável

Artigo 20.º

Sanção aplicável

1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação,

da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do

agente e as exigências de prevenção.

3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento

utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a

descoberta da infração.

Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou

parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais,