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20 DE MAIO DE 2015 119

Artigo 40.º-C

Competências para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e

municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores

nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,

competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda

dos recursos naturais.

Artigo 40.º-D

Competências para a instauração e decisão

1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano

intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado

a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato

de execução.

2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano

intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi

praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das

contraordenações.

3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação

de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento

regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse

nacional ou regional.

4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são

competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser

remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.

Artigo 47.º-A

Advertência

1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não

proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se

verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;

b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação

ambiental grave ou muito grave;

c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma

contraordenação ambiental.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em

prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o

auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.

3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas

necessárias para reparar a situação.