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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 62

PROJETO DE LEI N.º 927/XII (4.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

CLARIFICANDO O CONCEITO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS MÉDICOS E SANITÁRIOS

Exposição de motivos

Os estabelecimentos termais têm o seu enquadramento jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11

de junho, sendo considerados como unidades prestadoras de cuidados de saúde que utilizam técnicas termais

para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde, podendo ainda

prestar serviços complementares com vista ao bem-estar termal.

Face às funções que desempenham no âmbito da prestação de serviços de “cura termal” e de acordo com o

entendimento do setor, da Entidade Reguladora da Saúde e da própria Autoridade Tributária e Aduaneira,

sustentado por inúmeros entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito da

isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Este preceito legal determina a isenção de IVA das prestações de serviços médicos e sanitários e das

operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários

e similares.

Contrariando esta factualidade, as mais recentes inspeções tributárias realizadas em estabelecimentos

termais por todo o país, sustentando a sua decisão numa leitura enviesada do atual enquadramento jurídico,

vieram determinar a abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de cobrança

retroativa de IVA à taxa de 23%.

Os argumentos aduzidos pela inspeção tributária para esta cobrança são facilmente refutados pela própria

natureza destes estabelecimentos termais, como supra se referiu, de prestador de cuidados de saúde mediante

a utilização de técnicas termais.

Veja-se que são vários os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e os despachos da própria

Autoridade Tributária que atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações

médicas pois as mesmas têm como finalidade última a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo

que a prestação médica não pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras

prestações que dispensam meio hospitalar.1

O Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, pretende salvaguardar expressamente no CIVA o

entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo 9.º, determinando

a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de serviços médicos e

sanitários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito

de prestações de serviços médicos e sanitários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redação:

1 Processo n.º 4328 da Autoridade Tributária e Aduaneira Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de março de 2013, no processo C-91/12 Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 8 de Junho de 2006, no processo C-106/05