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20 DE MAIO DE 2015 63

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1) (…);

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas

por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários, estabelecimentos termais e similares,

independentemente da possibilidade de internamento dos utentes e sempre que se encontrem

enquadrados no conceito de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

3) (…);

4) (…);

5) (…);

6) (…);

7) (…);

8) (…);

9) (…);

10) (…);

11) (…);

12) (…);

13) (…);

14) (…);

15 (…);

16) (…);

17) (…);

18) (…);

19) (…);

20) (…);

21) (…);

22) (…);

23) (…);

24) (…);

25) (…);

26) (…);

27) (…);

28) (…);

29) (…)

30) (…);

31) (…);

32) (…);

33) (…);

34) (…);

35) (…);

36) (…);

37) (…).»

Artigo 3.º

Normas finais e transitórias

1. O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação dada pelo presente

diploma, tem natureza interpretativa.

2. O presente diploma aplica-se aos processos da Administração Tributária e da Autoridade Tributária e

Aduaneira já em curso.