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20 DE MAIO DE 2015 61

4 – A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no

respetivo título da operação de loteamento.

5 – Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará

de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução

admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição

da hipoteca legal.

6 – Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca

legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias,

reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.

7 – O prazo de receção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da receção

provisória.

Artigo 28.º

Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento

A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo

de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por

anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.

Artigo 29.º

Alvará de loteamento

1 – Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de

loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.

2 – O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e

edificação e, ainda:

a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção

temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no

n.º 8 do artigo 7.º;

b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da

caução prestada;

c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva

emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo

predial.

Artigo 30.º

Atos de registo predial e deveres fiscais

1 – A retificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão

de administração, não carece de prévia retificação do título que serviu de base ao registo desde que a diferença

não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial,

considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.

2 – A requisição de registo que recaia sobre quota-parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece

da declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.

3 – O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando

for requerida a inscrição de aquisição.

4 – A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes

é instruída com os seguintes elementos:

a) Alvará de loteamento;

b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.

5 – Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se

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