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21 DE MAIO DE 2015 31

de base agrícola e florestal, apícola e agropecuária, permitirá e incentivará a inovação e o apoio a todos os

cidadãos que queiram investir em Casegas e, serão muitos na base da origem, do culto da identidade e da

renovação económica e reestruturação do estilo de vida que pretendem implementar.

IV — Equipamentos coletivos

A freguesia de Casegas está dotada de equipamentos escolares suficientes para a sua população,

abrangendo as áreas de jardim-de-infância e 1.º ciclo.

Tem centro de dia com lar, centro de cooperação familiar com alojamentos e refeições (tipo equipamento

hoteleiro).

No campo desportivo, Casegas está dotada de ringue para futebol de 5, infraestruturas como campo de

futebol de 11, praia fluvial, além das sedes sociais das coletividades e instituições.

V — Transportes públicos

Casegas é servida por uma praça de táxis (duas viaturas) e por um operador de transportes rodoviários que

faz uma carreira diária com duas saídas de e para a Covilhã (manhã e tarde).

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Casegas no concelho da Covilhã.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Covilhã a freguesia de Casegas, com sede em Casegas.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Casegas até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal da Covilhã com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a)Um representante da Assembleia Municipal da Covilhã;