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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 76

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Regulamente o exercício da profissão e atividades de Criminólogo, no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 5 de maio de 2015.

Os Deputados, Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Joana Barata Lopes — Duarte Marques

— Ricardo Santos — Pedro Pimpão — Hugo Lopes Soares — Bruno Inácio — Bruno Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1484/XII (4.ª)

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DA POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA

A Política Europeia de Vizinhança (PEV) surge com o propósito de alargar o relacionamento entre a União

Europeia e os Países Vizinhos e, através dessa maior proximidade, promover o desenvolvimento económico

desses países e impulsionar as relações comerciais recíprocas. Este relacionamento tenderia a que esses

países adotassem reformas internas ao nível político e institucional, económico e social.

A revisão da PEV coloca um conjunto de questões sobre como interpretar os ensinamentos retirados dos

primeiros dez anos; como responder aos desafios e constrangimentos a Leste e a Sul; que ações respondem

às ambições dos países vizinhos e aos interesses estratégicos da União; como deve ser efetivada uma

diferenciação; como deve ser garantida uma flexibilidade de meios; como pode ser conseguida uma apropriação

da PEV pelos parceiros, mas também uma maior visibilidade.

Nos termos do Tratado, a União deve desenvolver “…relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de

criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações

estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação…” (artigo 8.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia).

A PEV tem de ser assumida como um instrumento fundamental da política externa europeia, não só da União,

mas de todos os Estados-membros, e passar a desempenhar um papel importante na garantia da estabilidade

das fronteiras externas europeias, bem como na cooperação para o desenvolvimento. O desenvolvimento

verificado ao nível da Politica Externa de Segurança Comum e da Politica Comum de Segurança e Defesa

proporciona outras perspetivas e pode dotar a Politica Europeia de Vizinhança de outra dimensão e com

conteúdo mais abrangente.

Os desafios que a União Europeia tem enfrentado nos últimos anos ao nível do conflito a Leste e o

relacionamento sempre difícil com a Rússia e a Sul com os refugiados do Médio Oriente, migrantes de África e

os dramas do Mediterrâneo obrigam a uma visão mais alargada e mais preocupada sobre as relações efetivas

com a sua vizinhança. Os próprios Estados-membros apelam à maior atenção e intervenção — e já não apenas

no plano do desenvolvimento económico.

A proliferação de meios e instrumentos, as decisões políticas próprias e de Estados terceiros, a redefinição

de estratégias orientadas para o combate a novos desafios elevam a política europeia de vizinhança para um

patamar de subestratégia de política externa da União.

A revisão da PEV deve ser efetuada de forma conjugada, nomeadamente, com a revisão da Estratégia

Europeia de Segurança e com a Agenda Europeia para as Migrações, com vista à criação de um quadro

abrangente, mas articulado, no qual as políticas europeias de relacionamento com a sua vizinhança ganhem

credibilidade e consistência.

É desejável a manutenção de um quadro normativo único, que seja distinto da política de alargamento, mas

que não distinga os países parceiros apenas com base na localização geográfica — de facto, as distinções que

possam ser criadas, no âmbito da aplicação do princípio da diferenciação, devem-se às necessidades e

ambições dos parceiros, necessariamente distintas, e aos interesses estratégicos da União, os quais devem ser

ponderados, designadamente, nas áreas da migração legal e irregular, energia, e segurança. Neste quadro, as

abordagens regionais existentes (União para o Mediterrâneo ou a Parceria Oriental) devem ser enquadradas