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21 DE MAIO DE 2015 69

O projeto de lei espanhol designa como autoridade nacional de supervisão a Dirección General de Seguros

y Fondos de Pensiones (DGSFP), sem prejuízo das competências em matéria de supervisão e regulação

atribuídas expressamente ao Ministro da Economia e da Competitividade. Poderá, assim, a DGSFP emitir

circulares de cumprimento obrigatório no âmbito do exercício das suas funções de supervisão. Esta entidade

não partilhará nem descentralizará competências em favor de órgãos das comunidades autónomas, o que se

justifica com «a importância financeira do setor dos seguros para a economia nacional, o seu carácter mercantil

e o princípio da unidade de mercado».

Paralelamente, são instituídas as condições de exercício da atividade, sendo exigido que o sistema de

administração inclua funções fundamentais de gestão de riscos, cumprimento, auditoria interna e atuarial. Com

base nestas funções, cuja forma de incorporação é livremente escolhida pelas entidades, as mesmas devem

efetuar avaliações internas e periódicas às suas necessidades globais de solvência tendo em consideração o

seu nível de risco específico e devem disponibilizar ao público essa informação, pelo menos, uma vez por ano.

Acresce ainda que é criada a possibilidade de criação de grupos sem vínculo de capital, mais concretamente

os grupos de companhias de seguros mutualistas, sendo que tais relações baseiam-se no reconhecimento

contratual que garanta a solidez financeira das entidades que integram o grupo. A supervisão do grupo incluirá

a avaliação da sua solvência, das concentrações de risco e das operações no grupo.

Finalmente, a lei recorre aos mecanismos de que dispõe a autoridade supervisora para resolver situações

de deterioração financeira das entidades, incluindo medidas de controlo especial, procedimentos de revogação,

dissolução e liquidação, bem como o regime de infrações e sancionatório. Relativamente à liquidação de

entidades seguradoras, as normas em apreço são imperativas, instituindo às sociedades mutualistas e

cooperativas os mesmos direitos que aos sócios das sociedades de capital, em particular o direito de informação

e a participação no património resultante da liquidação. Em relação ao regime sancionatório, são ajustados os

tipos infratores às novas exigências de acesso e exercício da atividade, fixam-se com maior precisão os limites

das sanções em forma de multa e são adotadas novas regras referentes ao procedimento.

Refira-se que no parecer remetido pela APS à Assembleia da República, a propósito desta iniciativa, os

artigos 106.º e 107.º do projeto espanhol de transposição da Diretiva (normas relativas à proteção de dados

pessoais e à criação de ficheiros comuns que permitam a luta contra a fraude e possam servir de suporte a

investigação criminal e à atividade das forças de segurança) são considerados como exemplos a considerar.

FRANÇA

No ordenamento jurídico francês entrou em vigor a Ordonnance n.º 2015-378, de 2 de abril (transposant la

directive 2009/138/CE du Parlement européen et du Conseil du 25 novembre 2009 sur l’accès aux activités de

l’assurance et de la réassurance et leur exercise (Solvabilité II)). Este diploma introduz alterações ao Código dos

Seguros (Code des Assurances), ao Código Monetário e Financeiro (Code Monétaire et Financier), ao Código

das Mutualidades (Code de la Mutualité) e ao Código da Segurança Social (Code de la Sécurité Sociale).

Entre os principais aspetos das alterações trazidas pela lei, regra geral, muito semelhantes à transposição

da Diretiva Solvência II em Espanha, assume especial destaque a positivação de obrigações relativas a novas

regras de solvência, à implementação de novas exigências referentes à administração e à gestão dos riscos,

bem como às obrigações de entrega de relatórios à entidade supervisora e também a sua publicação disponível

para consulta ao público.

Em França, foi designada como autoridade nacional de supervisão a Autorité de Contrôle Prudentiel et de

Résolution (ACPR), entidade que já era responsável, desde 2010, pela supervisão da atividade das entidades

bancárias e seguradoras a operar em solo gaulês. Mais concretamente, a ACPR procede ao exame dos

documentos contabilísticos e prudenciais transmitidos pelas seguradores, a um ritmo trimestral ou anual,

dependendo das situações, os quais são complementados por relatórios de controlo interno e solvência que

devem ser remetidos anualmente.

À semelhança do ordenamento espanhol, a lei francesa obriga à detenção de fundos próprios que cubram o

capital de solvência exigido e pode a ACPR impor às seguradoras um capital suplementar em circunstâncias

excecionais, dependendo, regra geral, do perfil de risco das entidades em causa. São também instituídos novos

órgãos nas sociedades que promovam um controlo adequado e eficiente da situação de solvência das entidades

visadas pelo novo quadro jurídico, de modo a reduzir-se, na medida do possível, as situações de insolvência e

sejam criados mecanismos de compensação em função do perfil de risco de cada agente.

Em nota final, sublinhe-se os mecanismos sancionatórios decorrentes do novo regime incluem, em caso de

incumprimento das diretrizes em vigor ou das que sejam proferidas pela ACPR, não apenas a abertura de